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CONFISSÃO DA DÍVIDA NO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO

           Existe uma velha máxima no Direito Tributário que reza o seguinte: o contribuinte que faz adesão a parcelamento tributário obrigatoriamente confessa a dívida fiscal.

           De fato, essa é a regra, valendo ressaltar que tal premissa é extraída de uma série previsões do ordenamento jurídico, dependendo da Fazenda Pública que institua o parcelamento.

           A sua legalidade, contudo, é altamente questionável quando aplicada aos créditos tributários já prescritos no momento da adesão ao parcelamento, sendo de suma importância o debate da questão, sobretudo em função dos desdobramentos processuais decorrentes.

           Sobre o tema, importante esclarecer que, em linhas gerais, o credor, detentor do direito de cobrança, poderá executar judicialmente o devedor, buscando a satisfação do seu crédito, desde que respeite o prazo legal para tanto.

           Caso assim não proceda, perderá o direito de executar judicialmente o seu crédito, traduzindo o famoso jargão: “o Direito não socorre a quem dorme”.

           A definição da perda desse direito de execução judicial da dívida é dada pela prescrição, que possui, em regra, efeitos meramente processuais,

           Por isso, pode se afirmar que o instituto não tem o propósito de extinguir o direito material, pois o crédito em si não se extingue, mas tão somente a prerrogativa de executá-lo judicialmente. Embora possa aparentar não possuir muita diferença, na prática, essa distinção gera grandes efeitos.

           No Direito Civil, essa questão fica bem clara quando, por exemplo, o credor que não executa judicialmente o seu crédito no prazo legal estabelecido (direito de ação/processual), tem a possibilidade de propor outra modalidade de ação para satisfazer o seu direito. É o caso clássico de cobrança de um cheque[1].

           Conclui-se, assim, que o prazo legal para executar a dívida é meramente processual, não havendo a perda do direito material, o que possibilita a cobrança do crédito por outro meio judicial.

           Logo, a extinção do direito de ação não implica, necessariamente, na perda do direito ao crédito em si, como no caso do cheque.

           Essa dinâmica, contudo, não se observa no âmbito do Direito Tributário. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, reiteradamente, afirmando que a prescrição que incide nas relações fiscais não é semelhante a que ocorre nas relações civis.

           O STJ, se utilizando do conteúdo do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), afirma que a prescrição é causa de extinção do próprio crédito tributário, extinguindo não só o direito de ação (direito processual), mas também o próprio direito material.

           Esse entendimento possui relevante repercussão em razão do considerável número de contribuintes que, por desconhecimento ou até mesmo por indução da Fazenda, acaba por aderir a parcelamento de dívida fiscal prescrita.

           O desdobramento processual do entendimento firmado pelo STJ ocorre de diversas formas: os contribuintes podem obter desde a extinção de execuções fiscais suspensas em razão de parcelamentos até mesmo a restituição dos valores pagos.

           Conforme dito, a controvérsia vem sendo entendida em favor dos contribuintes. A título de exemplo, vale citar recente acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.699.079 oriundo do Estado do Rio de Janeiro:

[1] Não propondo o credor a ação de execução do cheque, cujo procedimento é mais célere e eficaz, no prazo de 06 (seis meses), poderá ajuizar ação monitória para cobrar o devedor, levando em conta que o prazo de direito material desse mesmo título é de 05 (cinco anos).

“PROCESSUAL  CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO  CONSUMADA. PARCELAMENTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

  1. Não se pode falar que houve violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o  Tribunal  de  origem  enfrentou  integralmente o caso e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe  foi  apresentada.  2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com  o  resultado  do  acórdão,  que foi contrário aos interesses da recorrente.
  2. O Sodalício Regional foi categórico ao afirmar que houve inércia da Fazenda  em  promover  a  citação  antes  do  decurso  do  prazo prescricional  quinquenal, estando consumada a prescrição do crédito tributário.
  3. O caso  assume  claros  contornos probatórios, sendo, portanto, inviável  iniciar  qualquer  juízo  valorativo  a  fim  de  aferir a existência  ou  não  de  inércia  da  parte  exequente, ante o óbice contido  na  Súmula 7/STJ.
  4. “Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o  direito  de  ação,  mas também o próprio crédito tributário,  nos  termos  do  art.  156,  V,  do  CTN, de modo que a jurisprudência   desta   Corte   Superior  orienta  que  a  renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito” (AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro  Gurgel  de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 8/8/2017).
  5. Recurso Especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa parte, não provido. (REsp n° 1.699079 – RJ (2017/0237308-0). Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma do STJ. Data do julgamento: 07/12/2017).”

          Conclui-se, portanto, que os contribuintes devem ter uma especial atenção no momento da adesão a parcelamentos tributários, visto que, não raro, acabam optando por créditos tributários que estão prescritos.

          Contudo, caso venham  realizar adesões em tais circunstâncias, poderão desconstituir judicialmente a confissão, bem como lograr a restituição dos valores já pagos, pois não há que se falar em confissão de crédito já prescrito, ou seja, crédito “morto”.

          Em tempos de notórias dificuldades financeiras decorrentes de seguidos anos de retração econômica, o Escritório vem auxiliando diversos contribuintes, sobretudo pessoas jurídicas, na obtenção de decisões judiciais que declaram a prescrição e determinam a restituição do indébito oriundo do pagamento de créditos tributários prescritos.